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Como implementar Estudos Clínicos em Portugal

Fatores críticos de sucesso para o seu estudo clínico

A submissão de um estudo clínico é um processo que envolve diversas etapas que devem ser seguidas criteriosamente para que a sua aprovação e implementação sejam bem sucedidas
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Os estudos clínicos em Portugal

Os ensaios clínicos de medicamentos de uso humano e os estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos são uma etapa importante no processo de inovação e desenvolvimento, onde existe o rigoroso desenho de um protocolo a fim de apurar a eficácia / desempenho (no caso dos dispositivos médicos) e segurança em seres humanos.

Nos últimos anos, Portugal tem vindo a evoluir na sua legislação, a acompanhar as diretrizes europeias, e a procurar criar iniciativas e organismos que visam a agilização e o rigor ético dos processos de investigação clínica. Graças a este contexto regulamentar mais favorável e empenho de diversos quadrantes da sociedade, tem-se vindo a registar uma evolução positiva na realização de estudos clínicos em Portugal. Poderá verificar em maior detalhe esta evolução na secção Portugal em Números.

A atual regulamentação dos estudos clínicos em Portugal é estabelecida pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril (Lei de Investigação Clínica), na sua atual redação pela Lei n.º 73/2015 de 27 de julho e Lei nº Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto. Para além desta legislação nacional, os medicamentos de uso humano e dispositivos médicos são regidos por regulamentação adicional. Poderá consultar a informação regulamentar mais relevante sobre medicamentos de uso humano e dispositivos médicos na tabela abaixo:

Regulamentação

Ensaios clínicos de medicamentos de uso humano

Estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos

Entidades envolvidas

De acordo com a legislação em vigor, o INFARMED, I.P. é a autoridade competente em matéria de ensaios clínicos que envolvam medicamentos de uso humano e estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos ou de higiene corporal. Todos os restantes estudos clínicos são da responsabilidade da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).

Para que um ensaio clínico seja realizado em Portugal, é necessário que seja dado um parecer favorável pela Comissão de Ética competente em Portugal, a CEIC, e seja dada autorização pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I.P..

Para a implementação de um estudo clínico, incluindo um ensaio clínico, o promotor recorre a Centros de Investigação Clínica, inseridos em hospitais ou instituições de Saúde ou de Investigação com recursos materiais, técnicos e humanos, com uma Comissão de Ética Clínica e equipas de médicos especializados, coordenadores de estudos clínicos, enfermeiros e farmacêuticos que irão garantir o cumprimento das boas práticas clínicas e dos princípios éticos que as mesmas salvaguardam.

Entidades Envolvidas H ENG VFF

Processo de submissão e implementação de estudos clínicos

Para a submissão de um pedido de autorização de estudo clínico, incluindo um ensaio clínico, dever-se-á realizar o registo através do portal de Registo Nacional de Estudos Clínicos - RNEC. Este portal permite a submissão simultânea ou diferida dos processos ao INFARMED, I.P. (autoridade de aprovação) e à CEIC (autoridade de parecer ético), agilizando a sua submissão. O portal apresenta informação e instruções de submissão em português e inglês.

 

 

 

Desta forma, poderão ser submetidos por este processo os seguintes ensaios/estudos clínicos:

  • Ensaios clínicos de medicamentos de uso humano;
  • Estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos;
  • Estudos clínicos com intervenção de produtos cosméticos;
  • Estudos de Eficácia Pós-Autorização (PAES) sem intervenção;
  • Estudos de Segurança Pós-Autorização (PASS) sem intervenção.

 

Processo De Aprovacao

Processo de submissão e implementação de ensaios clínicos com medicamentos ao abrigo da Diretiva 2001/20/EC

Em Portugal, o processo de submissão e aprovação de ensaios clínicos de medicamentos de uso humano segue diversas etapas (ver imagem).

A autorização do INFARMED, I.P. e emissão do parecer ético pela CEIC tem um prazo de 30 dias úteis. Para além da documentação submetida, poderão ser pedidos esclarecimentos adicionais ou pedidos de informação adicional.

Caso existam alterações substanciais ao protocolo, é necessária uma nova submissão ao INFARMED, I.P. e à CEIC. Esta nova submissão deverá ser via RNEC caso a submissão do ensaio clínico tenha sido feita por este canal. Todos os pedidos de alteração substancial de ensaios clínicos submetidos ao INFARMED, I.P. e/ou CEIC, antes da entrada em funcionamento do RNEC, deverão continuar a ser submetidos de forma independente, e quando aplicável, a estas duas entidades, segundo instruções ao requerente disponibilizadas nas páginas do INFARMED, I.P. e da CEIC. Estas entidades têm até 20 dias úteis para dar um parecer.

Após emitido o parecer positivo da autorização do estudo clínico pelas autoridades competentes, procede-se à implementação nos Centros de Investigação Clínica estabelecendo e mantendo um sistema de segurança e vigilância do estudo clínico mediante monitorização efetuada sob responsabilidade de um profissional habilitado.

Processo de submissão e implementação de ensaios clínicos com medicamentos ao abrigo do Novo Regulamento 536/2014

O Regulamento de ensaios clínicos, Regulamento EU n. 536 entrou em vigor a 31 de janeiro de 2022.

Entre outros aspetos, o Regulamento EU de ensaios clínicos altera o sistema de submissão, avaliação e supervisão dos ensaios clínicos na União Europeia (EU) e nos países do Espaço Económico Europeu (EEE), que passa a efetuar-se através de um Portal (EU Portal and Database, EUPD) que constitui o ponto de acesso a um sistema europeu integrado de informação sobre ensaios clínicos (Clinical Trials Information System, CTIS) que entrou em funcionamento na mesma data.

O CTIS tornar-se assim o ponto único para submissões, registo de informação e emissão de autorizações de pedidos de ensaios clínicos, de acesso restrito, dando suporte operacional aos processos dos utilizadores (tanto autoridades competentes nacionais (ACN) e Comissões de Ética (CE) dos Estados-membros (EM) como promotores).

Esquema e Tabela do período de transição:

 

O CTIS também pretende tornar a informação sobre ensaios clínicos na Europa mais acessível e transparente. Está assim sujeito a regras de transparência  e interage com 5 bases de dados da Agência Europeia do Medicamento (EMA, na sigla inglesa) permitindo aos utilizadores pesquisarem informação sobre as organizações envolvidas e sobre os medicamentos. Inclui igualmente uma área aberta para informação ao cidadão e ao público em geral.

O Regulamento revoga a Diretiva de ensaios clínicos de forma faseada, por aplicação de um período de transição.

 

 

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Tabela Período de Transição

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PCT ER Tabela PT

Preparação para entrada em vigor do Regulamento

Os promotores deverão levar em consideração os seguintes pontos:
  • Atender ao período de transição no planeamento do regime legal que pretendem aplicar ou para o qual terão que transitar os seus ensaios, atualmente em curso e/ou em preparação, atendendo à calendarização das atividades regulamentares durante o ciclo de vida do ensaio.
  • Ajustar os seus processos e a gestão dos direitos de acesso/edição/submissão dos utilizadores de CTIS à forma como pretendem planear e gerir os seus ensaios de acordo com o Regulamento e através do CTIS.
  • Obter informação e formação sobre o CTIS para aplicação do novo Sistema, que é apoiada por extensos programas preparados pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA na sigla em inglês) responsável pela sua manutenção. Estes programas são tanto de caracter geral como dirigidos aos diferentes tipos de entidades envolvidas na realização, avaliação e supervisão de ensaios clínicos. Assim, é muito relevante que tanto os promotores comerciais como os não comerciais/académicos consultem os extensos e abrangentes conteúdos formativos que o site da EMA disponibiliza.

 

  • Guia de consulta dos documentos publicados pela EMA mais relevantes para Promotores e Investigadores/promotores académicos, que pretendam implementar o Regulamento de Ensaios Clínicos 536/2014 de 16 de abril nos seus processos e programas de formação - Download do Guia.

 

  • Do ponto de vista operacional, haverá que atender a aspetos previamente à submissão de um pedido para início de um ensaio clínico no CTIS, nomeadamente:
    • Garantir que os dados relevantes estão registados nas bases de dados e nos sistemas da EMA com que o CTIS interage, nomeadamente o EMA Account Management, (para registo de utilizadores), o OMS (Organisation Management Service, para registo/pesquisa de entidades) e o xEVMPD (Extended EudraVigilance medicinal product dictionary, na sigla inglesa, para registo/pesquisa de medicamentos). O estado dos dados registados no OMS, em caso de dúvida da parte do promotor, pode ser verificado através do SPOR (Substance, product, organisation and referential portal) da EMA.
    • Criar uma conta da EMA necessária para acesso à área de trabalho restrita “dos promotores”.

Nota: Informação sobre como registar um administrador do promotor está disponível no Programa online de formação modular sobre o CTIS da EMA CTIS online modular training programme, em particular no módulos 3 e 19 e nos guias passo-a-passo e tutoriais de vídeo ( CTIS Highlightsnewsletter). O registo para administradores CTIS (high-level) está aberto desde setembro de 2021.

  • Ao ser considerado o registo de utilizador no CTIS as organizações devem ponderar se pretendem assumir uma abordagem centrada:
    • na Organização ou
    • no Ensaio Clínico

(organization Centric vs.  CT-centric approaches)

 

Nota: Informação sobre como registar um administrador do promotor está disponível no modulo 7 do Programa online de formação modular sobre o CTIS da EMA CTIS online modular training programme

Para mais informações consultar os sites:

 

Procedimento expedito de avaliação de Ensaios Clínicos com medicamentos para a COVID-19 – 01/02/2022 – 31/01/2024

No contexto da estratégia da União Europeia para resposta à necessidade de investigação de tratamentos para a  COVID-19, a Comissão Europeia lançou uma Joint Action (JA), no âmbito da EU4Health para avaliação coordenada e acelerada de ensaios clinicos multinacionais tendo a COVID19 como indicação tratamento. Este procedimento de avaliação, ao abrigo do novo Regulamento de ensaios clínicos terá início a partir de fevereiro de 2022, contando com a participação de Portugal.

A fim de transmitir aos potenciais promotores de ensaios clínicos informações sobre esta ação conjunta, foi organizado pelo Coordenador da JA e pelo Steering Group, uma sessão de informação dirigida às partes interessadas quando pretendam realizar ensaios multinacionais.

Vídeo da sessão de divulgação desta ação disponivel em:

https://vimeo.com/manage/videos/674890235

Estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos

Os pedidos de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos, também são submetidos via RNEC mas apenas dirigidos ao INFARMED, I.P..
Para informação adicional sobre o processo de submissão dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos consulte aqui.

 

O que é uma investigação clínica de dispositivos médicos?
A Investigação clínica é uma investigação sistemática envolvendo um ou vários participantes, realizada para avaliar a segurança e o desempenho de um dispositivo.
O Regulamento de Dispositivos Médicos 2017/745 (RDM) é aplicável a partir de 26 de maio de 2021. Este Regulamento apresenta algumas alterações nas investigações clínicas face ao anterior quadro regulamentar. 

 

Uma alteração importante do RDM é que existem vários tipos diferentes de investigações clínicas especificamente descritas na legislação, incluindo:

 

• Investigações clínicas pré-marcação CE: Investigação clínica de dispositivos médicos sem marcação CE (artigo 62º do RDM);

 

• Investigações clínicas pós-marcação CE: Investigações clínicas relativas a dispositivos que ostentam a marcação CE ou investigações de acompanhamento clínico pós-comercialização (ACPC) (artigo 74º do RDM);

 

• Investigações clínicas realizadas para demonstrar a conformidade dos dispositivos, conforme previsto no artigo 62º do RDM (artigo 82º e requisitos adicionais da legislação nacional);

 

• Investigações clínicas de dispositivos médicos sem finalidade médica prevista (anexo XVI do RDM para informação adicional);

 

Informação adicionais sobre o tipo de investigação clínica e requisitos de notificação ou de pedido de autorização/parecer encontram-se disponíveis no RNEC. De notar também o documento de Q&A sobre o RDM 2017/745 "MDCG 2021-6 Regulation (EU) 2017/745 - Questions & Answers regarding clinical investigation", disponível no site da Comissão Europeia. 

 

O RDM prevê um sistema eletrónico europeu centralizado para submissão de pedidos/notificações de investigação clínica (o sistema EUDAMED). Até à operacionalização deste sistema, as submissões em Portugal devem ser efetuadas através do RNEC.

 

Para submissão de alterações substanciais de investigações clínicas, em conformidade com o artigo 75º do RDM, deve ser consultada a secção aplicável do RNEC. 

 

Para a notificação de acontecimentos adversos graves e defeitos de dispositivos médicos, conforme previsto no artigo 80º do RDM, devem ser seguidas as instruções disponíveis no RNEC na secção aplicável. Igualmente aplicável a estas notificações, a norma da Comissão Europeia “MDCG 2020 10/1 Safety Reporting in clinical investigations of medical devices under the Regulation (EU) 2017/745)”.

 

Mais informação sobre investigações clínicas disponível em:

 

• ISO 14155 – Clinical Investigations involving medical devices in human subjects
• World Medical Association Declaration of Helsinki on Ethical Principles for Medical Research Involving Human Subjects
MDCG 2020/10 – Safety Reporting in Clinical Investigations of medical devices under the regulation (EU) 2017/745
MDCG 2021-6: Regulation (EU) 2017/745 - Questions and Answers regarding clinical investigation